Por Caio César Souza Moreira
Não é novidade que o nosso mundo hoje vive um momento de calamidade catastrófica, tudo em decorrência da pandemia proveniente do novo vírus Covid-19 que assola todas pessoas, tanto físicas como jurídicas. Muito embora a busca pela correta informação sobre a doença, os cuidados pessoais e o isolamento social sejam de suma importância para a contenção e controle de eventual propagação do vírus entre as pessoas, bem como o fechamento e suspensão de diversos ramos de atividades empresariais, há também a necessidade do trabalhador obter renda para a manutenção do seu sustento e de sua família.
Neste sentido, por força do Governo Federal, foi publicada a Medida Provisória nº 946/20 no dia 7 de abril de 2020, a qual prevê e autoriza aos trabalhadores com conta vinculada no FGTS a sacarem o valor de um salário mínimo federal vigente, ou seja, até R$ 1.045,00 no período equivalente a 15 de junho e 31 de dezembro de 2020. Portanto, o trabalhador que possuir saldo igual ou superior ao valor autorizado em conta de sua titularidade, poderá efetuar o saque em questão, sendo previsto apenas um saque por trabalhador.
Como se trata de Medida Provisória, tal medida perde a força desde a sua publicação se não convertida em Lei pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Entretanto, em razão da pandemia assoladora, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes aceitou o pedido da Câmara dos Deputados e do Senado para que as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República sejam analisadas diretamente no plenário, sem a necessidade de passar por comissão mistas das casas. Com isso, possibilitará que o Congresso Nacional aprecie com mais celeridade e urgência na qual o assunto merece.
Um ponto importante a ser dito, a Medida Provisória nº 946/20 prevê a extinção e transferência do patrimônio do fundo do Programa de Integração Social (PIS) e de formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP) para o FGTS, que será a partir do dia 31 de maior deste corrente ano. Entretanto, é possível o saque do patrimônio acumulado que constar na conta individual vinculada até o prazo de 1º de junho de 2025 e, após esse prazo, os valores serão considerados abandonados e passarão para a União. Outrossim, não houve qualquer tipo de alteração quanto ao pagamento do abono salarial de até um salário mínimo vigente e do seguro desemprego, que permanecerão da mesma maneira em que se encontram.
Os valores que estão depositados no FGTS possuem o rendimento de apenas 3% ao ano. O trabalhador formal (aquele com registro em Carteira de Trabalho), ou que tenha trabalhado formalmente e não tenha sacado o Fundo de Garantia depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, poderá fazer uso dos saldos seja para quitar dívidas, fazer uma compra, ou investir melhor em aplicações mais rentáveis.
A você, que se encontra em situação financeira difícil, neste momento, resta apenas aguardar as novidades e a tramitação desta medida provisória no Congresso Nacional, que irá servir de auxilio e dar algum fôlego nesse que está sendo um dos piores momentos da história da nação.