Por Eduardo Massanobu Nisioka
Todos os dias estamos vendo no noticiário matérias falando sobre a pandemia e o estado de emergência de saúde pública mundial. O isolamento social é a mais poderosa contramedida que a população pode tomar, isto é incontroverso. Recomenda-se que as empresas adotem o teletrabalho (home office) sempre que possível. No caso dos serviços essenciais, recomenda-se a redução do quadro dos trabalhadores, utilizando-se de rodízio e/ou escalonamento de mão-de-obra.
Diante de todo este cenário, o empresário não pode furtar-se à sua responsabilidade, devendo seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde. Por outro lado, é certo que também ele se preocupa com a saúde financeira de sua empresa, tendo sido publicadas diversas Medidas Provisórias, a exemplo da MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para as empresas privadas e seus trabalhadores. Convêm termos conhecimento.
Primeiramente, esclarecemos que qualquer empresa pode adotar alguma(s) medida(s) do Programa Emergencial de Manutenção e Emprego. São estas: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a suspensão temporária do contrato de trabalho e; o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A diferença está na forma em que deve ser celebrado o acordo. A diferença é a de que, aos empregados que recebam mais de R$ 3.135,00 (Três Mil Cento e Trinta e Cinco Reais) ou os que possuírem diploma de nível superior que receberem mais de R$ 12.202.12 (Doze Mil Duzentos e Dois Reais e Doze Centavos), isso deve ser feito por acordo ou convenção coletiva. Os que recebam até este valor, pode ser feito mediante acordo individual por escrito, devendo, neste caso o sindicato dos trabalhadores deve ser notificado.
Para ser válida a redução proporcional de trabalho e de salário, o empregador deve pactuar com seus empregados por escrito em acordo individual, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo ainda necessário observar: a preservação do valor do salário-hora de trabalho; o percentual da redução de salário e da jornada de trabalho devem ser de 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) ou 70% (setenta por cento).
Já em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve pactuar com seus empregados por escrito em acordo individual, com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos. Esta suspensão pode ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado e até 02 (dois) períodos de (30) trinta dias.
Ambos os institutos são destinados a empregados com salário de até R$ 3.135,00 (Três Mil Cento e Trinta e Cinco Reais) ou os que possuírem diploma de nível superior que receberem até R$ 12.202.12 (Doze Mil Duzentos e Dois Reais e Doze Centavos), que é o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aos que receberem valores superiores a estes limites somente é permitida a redução de jornada e salário em percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) e deverá ser feito obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva.
Poderá ainda o empregador estipular uma ajuda compensatória mensal aos empregados que forem acordadas a redução de jornada e salário ou suspensão temporária de trabalho. Referida ajuda deve constar expressamente do acordo, individual ou coletivo, e terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo nem para IR, FGTS ou quaisquer outro tributo ou contribuição previdenciária incidente sobre salário, podendo este valor ser excluído do Lucro Líquido para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os trabalhadores que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária de seu contrato de trabalho terão direito à percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor do Seguro-Desemprego que o empregado receberia. Deverá o empregador informar o Ministério da Economia sobre o acordo, em até dez dias contados da celebração deste e pagar a primeira parcela no prazo de trinta dias, sob pena de ficar como único responsável pelo pagamento.
Durante e após, por período equivalente ao estipulado no acordo individual ou coletivo, fica garantido provisoriamente o emprego dos que receberem o Benefício Emergencial ou Emprego e da Renda. O empregado que for dispensado sem justa causa (e somente nesta modalidade de demissão) durante este período de garantia provisória, sem prejuízo dos valores devidos pela Rescisão, terá direito a uma indenização em percentual variável entre cinquenta, setenta e cinco ou cem por cento, de acordo com o percentual de redução da jornada de trabalho e salário.
Recomendamos consultar sempre seu advogado de confiança e que seja este quem redija o acordo individual.